Afinal, limitação de mandatos não se aplica à Assembleia Municipal

Afinal, um ex-presidente de Junta que tenha concluído, em 2025, o terceiro mandato consecutivo pode substituir o atual presidente na Assembleia Municipal, desde que a falta deste seja devidamente justificada.

A questão levantou-se depois de Manuel Salgueiro, ex-presidente de Junta de São Romão de Neiva, no concelho de Viana do Castelo, ter substituído a atual autarca na sessão de 21 de novembro de 2025.

Na altura, Ana Paula Vale, nova presidente deste órgão democrático, entendeu que, por motivos de limitação de mandatos, Manuel Salgueiro não poderia estar presente, embora a atual presidente de São Romão de Neiva, Conceição Ferreira, tenha justificado a ausência com a morte de um familiar.

Face a este caso, e conforme foi reconhecido na mais recente Assembleia Municipal, na sexta-feira, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte entende que compete ao presidente da Junta de Freguesia “representar a Junta de Freguesia na Assembleia de Freguesia e integrar a Assembleia Municipal do Município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado“.

Compete à presidente da Junta de Freguesia integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, para o que deve comparecer às suas sessões em respeito do determinado na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJAL, salvo em caso de justo impedimento, situação em que será representado pela pessoa que tenha designado como seu substituto legal“, lê-se.

A limitação de mandatos imposta pelos nºs 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005 impede a titularidade do mandato autárquico de presidente da Junta de Freguesia, a qual não se confunde com o exercício de funções em substituição do mesmo pela pessoa que esse titular designar para o efeito, ao abrigo da referida alínea b) do n.º 2 do referido artigo 18.º do RJAL, nas situações de faltas e impedimentos, que correspondem a circunstâncias excecionais e pontuais, sempre devidamente justificadas“, acrescenta.

É especificado ainda que “não existe nenhuma restrição à designação, de entre os membros do órgão executivo, do substituto legal do presidente da Junta de Freguesia, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do RJAL, sendo para tal indiferente se esse vogal da junta foi consecutivamente presidente do órgão nos três mandatos anteriores e está abrangido pela inelegibilidade fixada no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005“.

Na falta de disposição legal que a habilite expressamente nesse sentido, a presidente da Junta de Freguesia não pode ser impedida de se fazer representar na Assembleia Municipal pelo vogal da Junta que designou como seu substituto legal, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do RJAL, nos casos em que tenha justificadamente de faltar ou se encontra impedida de participar“, conclui.

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